quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Em uma mulher não se bate nem com uma flor. Pois sim.

Curso em Direitos Humanos e Diversidade
Escola Pólo: Escola Castro Alves
Professora Formadora: Maria Raidalva Nery Barreto
Professor Mediador EAD – Antonio Almeida
Professora Cursista: Edeilza Amaral do Sacramento
Coordenadora: Tayara Almeida Lima


a)

* Em uma mulher não se bate nem com uma flor. Pois sim.

* Em briga de marido e mulher não se mete a colher. Tem que meter e mexer sim.

A violência doméstica atinge mulheres pertencentes as mais variadas classes sociais paralisando-a afetando sua auto-estima. Com a Lei 11.340/2006-Lei Maria da Penha, a mesma contribui para intimidar o agressor, pois sabendo que a lei não confere o direito de penas alternativas, a tendência é que os casos de agressão contra as mulheres diminuam. Também a lei encoraja as mulheres a fazerem as denúncias, pois a lei a protege.

b) Com relação ao artigo 7º da Lei Maria da Penha, que delimita cinco formas de violência domestica e familiar contra as mulheres como: física, sexual, patrimonial, psicológica e moral deveriam ser acrescentados, a violência institucional e violência de gênero, por entender que é uma das formas de violação dos direitos humanos.

Lei Maria da Penha - por Sonia Oliveira

O documento intitulado “Lei Maria da Penha: do papel para a vida” afirma que a “Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha “[...] pode ser vista como um microssistema de direitos por criar mecanismos para coibir e prevenir este tipo de violência; dispor sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres, com competência cível e criminal; além de estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência (artigo 1º)”.

“A Lei reafirma que as mulheres, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Desta forma, elas têm asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social (artigo 2º)”.

Comentários
a) “Há mais de 30 anos, o movimento de mulheres e feminista trabalha para dar visibilidade à violência contra a mulher”. Com a criação da Lei Maria da Penha muitas mulheres já foram beneficiada, porem, ainda existem muitas que não conhece esta lei e ainda sofrem nas mãos de homens machistas, ou por não conhecerem, ou por medo das ameaças que lhes são feitas. Muita coisa já foi feita para que as pessoas tomem conhecimento da mesma, tipo: cartilhas, entrevistas, palestras e manifestações. No entanto ainda falta muito para que as mulheres que são maltratadas criem coragem para denunciar os seus parceiros.



b) “O direito a ter direitos constitui a base da cidadania moderna e um dos principais ganhos da democracia. O direito de exigir direitos é complemento ao direito a ter direitos”, portanto é necessários saber os seus direitos para poder lutar pelos mesmos. Qualquer violência que a mulher sofra, seja ela física, sexual, patrimonial, psicológica e moral, ela tem que saber a quem recorrer e não ter medo de lutar pela sua melhora, pois nenhuma pessoa tem o direito de maltratar à outra e ainda sair impune.

“Cada pessoa faz parte de uma comunidade política na qual é reconhecida e pode reconhecer os demais semelhantes, todos indistintamente, como sujeitos políticos, como cidadãos, como sujeito de direitos”.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Lei Maria da Penha: do papel para a vida

Secretaria da Educação do Estado da Bahia / Instituto Anísio Teixeira - IAT

Curso em Direitos Humanos e Diversidades
Módulo IV Atividade I
Pólo : Escola Castro Alves
Coordenadora: Tayara Almeida Lima


Mediadora : Maria Raidalva Barreto / Antonio Almeida
Cursista : Ana Lucia Alves Castro

Atividade : Comentar parte do texto : “Lei Maria da Penha: do papel para a vida”


O documento intitulado “Lei Maria da Penha: do papel para a vida” afirma que a “Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha “[...] pode ser vista como um microssistema de direitos por criar mecanismos para coibir e prevenir este tipo de violência; dispor sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres, com competência cível e criminal; além de estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência (artigo 1º)”.

“A Lei reafirma que as mulheres, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Desta forma, elas têm asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social (artigo 2º)”.

Diante do exposto e da leitura do documento acima citado, comente acerca da influência da referida Lei em relação à mudança comportamento da sociedade brasileira em relação aos Direitos Humanos das mulheres.

Em 7 de agosto deste ano, a Lei Maria da Penha sob nº 11.340/2006 completou 3 anos. A existência dessa lei deu-se após inúmeras militâncias de uma mulher,com o mesmo nome da lei, que por 20 anos sofria dentro do seu ambiente protetivo, seu lar, agressões físicas constantes que culminaram em sua permanência em cadeira de rodas após várias internações e pareceres médicos de que talvez não saísse daquela situação e finalizando por duas tentativas de homicídio, mas com a prisão do seu marido por apenas dois anos..

É muito grande o número de mulheres que são agredidas pelos seus maridos , além de sofrerem outros tipos de violências que vão desde a física propriamente dita até as chamadas agressões indiretas, que são as humilhações.

A violência de gênero é a que tem o maior número de queixas, pois são visíveis e até mesmo as próprias mulheres não conseguem disfarçar. Literalmente a pior delas, pois a agredida ainda tem que dormir com o seu agressor por falta de alternativa. Surge aí então, o outro tipo de agressão, a psicológica, porque o seu lar deveria ser um ambiente de respeito e afeto, o seio familiar e ela terá que conviver com as lembranças a todo o momento.

O atual presidente ao sancionar a lei triplicou a punição para este tipo de crime e altera o Código Penal permitindo que os agressores sejam presos em flagrante ou tenham a prisão preventiva decretada, o que antes era pago somente com cestas básicas ou multa, ainda vem com o agravante, se a vítima for mulher portadora de deficiência física, a pena será aumentada em um terço. Tais mudanças já possibilitam que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação, conscientização do papelo de protetor do lar e reeducação. A criação dos Juizados Especiais, foi para tentar dar celeridade aos processos.

Já as denominadas medidas protetivas de urgência, que são tomadas nesses juizados, que se dividem naquelas que obrigam o agressor e nas que simplesmente protegem a ofendida, ainda merecem aprofundada reflexão, uma vez que ainda não se tem como resolver a questão do retorno da vítima ao mesmo local em que foi agredida e a permanecer com o agressor, apostando na condição de que o mesmo não venha a reincidir. Na verdade, não adianta apenas determinar que o agressor tem que ficar a 200 metros de distância de onde reside a agredida e não garantir um lugar de segurança para a vítima, caso em que não seja possível retirar o agressor do convívio, por diversas situações. A usual frase que desde crianças ouvíamos:”Em briga de marido e mulher ninguém mete a colhe”, agora já não dá mais eco, pois nem só a colher como a policia e a justiça podem engrossar esse caldo.

 A lei Maria da Penha tem sua maior luta contra o machismo, contra o usual poder patriarcal, porque essa relação vivida no país é cultural e colocam as mulheres como vítimas, banalizando a violência. É bem possível que com o conjunto de medidas que a lei apresenta construir-se uma nova cultura política de pensar as relações, de pensar os valores de vida que as pessoas vivem, se essas iniciativas surgirem, brotarem dentro das escolas onde se formam novos pensamentos e se constroem novos cidadãos. Uma luta em conjunto com Ministérios que venham a dividir a responsabilidade pela mudança do futuro das novas gerações de mulheres que já se iniciam vivendo em lares com comportamentos agressivos de todas as espécies.

O artigo 7º da Lei em pauta define cinco tipos de violência contra a mulher: física, sexual, patrimonial, psicológica e moral. Comente sobre este artigo.

O Art. 7° da Lei Maria da Penha descreve tais violências como as formas que a mulher sofre a violência, seja em seu domicílio ou em outros ambientes que possa vir a freqüentar.

A Constituição da República ao prever um artigo sobre a mulher reconhece a discriminação histórica das mulheres ao incluí-las dentro dos grupos vulneráveis (artigo122º).

A lei Maria da Penha não funciona sozinha, tem que estar articulada com outros mecanismos jurídicos, com poder judiciário e executivo articulados.

Qualquer uma das formas descritas no referido artigo, são agressões que resultam em somatizações físicas na mulher agredida. Podem não estarem aparentes os estragos a esses tipos de agressões, mas no íntimo da mulher agredida, várias marcas são deixadas, sem tempo certo de cicatrização ou desaparecimento.

O dano emocional é na maioria das vezes irreversível. A autoestima abalada faz com que a mulher não tenha reação a outros tipos de acontecimentos, que não perceba saída para o problema e que não sinta estímulos para lutar por sua existência, pela mudança das circunstancias de seu contexto social.

A agressão sofrida pela mulher seja ela sexual, seja sob ameaça, coação ou uso da força, sempre vem seguida da agressão à seus patrimônio pessoal, seus documentos, pertences, sejam eles destruídos ou retidos.

O uso de ofensas verbais no ato da agressão ou antes deles, são também outra forma de fragilizar a mulher na situação e fazer com que seus espaços fiquem ainda mais reduzidos.

Como economicamente a maioria das mulheres que sofrem esse tipo de agressão, são dependentes dos maridos, há talvez uma autopunição inconsciente, pois estão impossibilitadas de intentarem uma reação e lutarem por uma mudança de situação.

A mais nova ameaça À Lei Maria da Penha é o Projeto de Lei 156/2009 de reforma do Código de Processo Penal (CPP), que tramita no Senado Federal e cria dispositivos que podem por fim à conquista histórica dos movimentos de mulheres, feministas, sociais e populares pelo fim da violência contra as mulheres.

Se este projeto for aprovado, a violência contra as mulheres pode voltar a ser tratada como antes: pode não ser aplicada a prisão preventiva, as medidas protetivas podem não ser garantidas, as mulheres poderão voltar a retirar a queixa na delegacia (o que fazem muitas vezes obrigadas), podendo voltar às audiências de conciliação e, o que é um absurdo, os agressores poderão voltar a pagar fiança através de cestas básicas.

A reforma do Código, que se coloca de fundamental relevância, mas infelizmente seus propositores buscam incluir dispositivos de retrocesso, ou seja, trouxeram para dentro da proposta do novo CPP toda a parte penal da Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais Cíveis Criminais (os JECRIMs), que, entre outras questões, tratava da violência contra as mulheres antes da Lei Maria da Penha.

Que o plano superior nos proteja dessa hora e que a consciência de alguns dos responsáveis pela votação e aprovação reflitam sobre seus votos e não deixem esse retrocesso acontecer de fato, visto que o Brasil tem servido de referencia para outros países aderirem a leis de proteção a mulher e as crianças e adolescentes.

Ana Lúcia Alves Castro

Lei Maria da Penha: do papel para a vida

Coordenadora Tayara Almeida Lima

Professora Formadora: Maria Raidalva Nery Barreto
Tutor EAD-Antonio Ribeiro de Almeida
Escola Pólo onde a formação está sendo oferecida: Escola Castro Alves


Nome do professores/cursistas: Ana Catharina Regis dos Santos Oliveira e Maria Auxiliadora Tourinho de Santana



O documento intitulado “Lei Maria da Penha: do papel para a vida” afirma que a “Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha “[...] pode ser vista como um microssistema de direitos por criar mecanismos para coibir e prevenir este tipo de violência; dispor sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres, com competência cível e criminal; além de estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência (artigo 1º)”.

“A Lei reafirma que as mulheres, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Desta forma, elas têm asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social (artigo 2º)”.

Diante do exposto e da leitura do documento acima citado, comente acerca da influência da referida Lei em relação à mudança comportamento da sociedade brasileira em relação aos Direitos Humanos das mulheres.

O artigo 7º da Lei em pauta define cinco tipos de violência contra a mulher: física, sexual, patrimonial, psicológica e moral. Comente sobre este artigo.

Res. A mulher foi literalmente discriminada de todas as formas possíveis desde à violência de seu lar a violência social. A mulher foi e infelizmente ainda é alvo de discriminação, sofrimento, de exploração, de abuso sexual e psicológico. Teve esta sua auto - estima comprometida por diversas décadas da história, onde hoje luta por uma melhor posição na sociedade contra o preconceito e o machismo existente. A Lei 11.340/06 - "A Lei Maria da Penha" veio, sem dúvida, fazer uma revolução social sobre um outro olhar do seu sofrimento, de sua descriminação.

A violência contra a mulher faz parte de todo um princípio histórico, geográfico e social da discriminação que ela sofreu, tem sofrido e ainda sofre como vítima de abusos de violência física, psicológica e sexual; e infelizmente vítima de uma classe ainda calcada sobre uma cultura machista em que nesta classe ainda paira um eco de conceitos arraigados, conservadores, em que predomina como força maior a figura do "macho", elemento este referendado por sua força, determinação, liderança e detentor da última palavra, verdadeiro rei domiciliar onde se conserva a visão deturpada sobre o sexo feminino citada, apreciada, e até mesmo estimulada, por gerações em que estas a moldam como uma figura essencialmente frágil, dependente, sensível e muitas vezes até vista como problemática.

Sem sombra de dúvida, a influência da Lei Maria da Penha tem trazido para a sociedade um despertar, um falar, um verdadeiro ato de se posicionar, saindo de certo modo do anonimato, do calar, do grito de guerra, de uma guerra em que esta luta pelos seus direitos, pela sua dignidade, pela sua igualdade de direitos, pela posição de ser cidadã na luta contra a discriminação de toda e qualquer forma de violência que esta vivenciou ao longo das gerações, sofrendo maus-tratos, seja físico ou psicológico.

Os Direitos Humanos têm sido como alavanca importante para uma maior extensão sobre as questões da mulher como um dos seus elementos de discussão. Sem dúvida a mídia, como veículos de comunicação maior através dos seus mecanismos muito contribuem para este foco de discussões sobre estas questões da violência contra a mulher e toda a sua forma de tratamento desumano e desigualdade. É importante que possamos com isto refletir e questionar sobre uma melhor forma de compreensão e buscar com isto um sistema mais igualitário e harmônico na relação social e reconhecer os verdadeiros direitos legais que pairam sobre a mulher refletindo sobre a violência doméstica que esta tem sofrido ao longo das civilizações.

Homens e mulheres têm direitos e deveres em comum perante a sociedade e infelizmente ainda existem uma gama de preconceitos ou porque não dizermos de adjetivos muitas vezes aplicados de forma agressiva, que fere o que também descreve na Constituição Federal em seu art.1º inciso III - "A dignidade da pessoa humana". Infelizmente a sociedade ainda traz o ranço do preconceito, da distinção entre machos e fêmeas, portanto esta mesma sociedade que fazem o separativismo de forma machista e arbitraria é também a que acusa e faz naturalmente o rótulo sobre o perfil da mulher de acordo como esta sociedade se projeta perante as relações com os outros.

Por sua vez, em seu o art. 7º,da Lei Maria da Penha, define que a violência contra a mulher pode ter como manifestações as formas física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.Esse posicionamento é de fundamental importância, tendo em vista que procura garantir proteção às mais diversas emanações da individualidade feminina e acertadamente, à integridade psicológica. Resta compreender, no entanto, se para as mulheres vítimas de assédio moral a nova essa Lei representa algum avanço, já que a violência psicológica é mero elemento de interpretação.

Diante dos inúmeros casos de assédio moral, especialmente no âmbito das relações conjugais, é necessário identificar em que medida o Direito pode contribuir para o resguardo da integridade psicológica das mulheres. Até então, não havia na legislação federal qualquer elemento explícito que reconhecesse a necessidade de proteção às mulheres vítimas de violência psicológica. Com a “Lei Maria da Penha Maia”, no entanto, introduziu-se no ordenamento o entendimento de que esta espécie de agressão é tão grave quanto a física.